Entenda mais da tributação sobre investidor anjo

Aporte do investidor anjo passou a ser tratado como aplicação financeira para fins de tributação

No próximo dia 28 a lei que definiu as regras para investimento de venture capital em startups, o chamado “investidor anjo” completa um ano. A Lei Complementar 155/16 foi importante para proporcionar segurança jurídica aos investidores que buscam retorno financeiro incentivando o empreendedorismo de alto impacto no Brasil.

O Sevna Startups acompanha de perto essas alterações pois atua como investidora nas startups que ingressam no programa de aceleração ao mesmo tempo que auxilia as empresas aceleradas na captação de recursos junto ao mercado para viabilizar os planos de crescimento dos empreendedores.

Dentre suas diversas definições que a lei trouxe, a principal delas é sem dúvida o fato de estabelecer que o investidor anjo não possui vínculo societário com a empresa investida. Sem tal vinculo o investidor anjo não tem o direito de interferir na administração do negócio e ao mesmo tempo não responderá por eventuais dívidas da startup.

Da mesma forma, o capital aportado não faz parte do capital social da startup e nem é considerado receita para fins de enquadramento como micro ou empresa de pequena porte.

Outras definições da lei foram estabelecer o prazo mínimo de dois anos para o investidor anjo ter o direto de resgatar seu aporte. Ele também tem preferência na eventual aquisição da startup e no caso da venda da startup, tem direito à venda conjunta de seu aporte.

Em que pese o excesso de regulamentação, a legislação é, de modo geral, bastante favorável ao empreendedorismo e à inovação. Porém, no momento da Receita Federal definir como seria a tributação sobre o investidor anjo, o governo cometeu diversos equívocos.

Tributação sobre o investidor anjo

Na instrução normativa da Receita Federal 1719/17, que regulamentou a tributação sobre o investidor anjo, a fúria arrecadadora começou a se mostrar e o objetivo de “incentivar as atividades de inovação e os investimentos produtivos”, que consta no texto da lei 155/16, perdeu força.

Na prática, a instrução da Receita colocou o aporte do investidor anjo, que incentiva diretamente a produção e a inovação, no mesmo patamar das aplicações financeiras. Sejam elas de renda fixa (Tesouro Direto, CDB, LCI, Fundos de Investimentos etc) ou variável (fundos de ações, fundos imobiliários, derivativos etc).

Foi um balde de água fria no setor de inovação brasileiro uma vez que o investidor anjo ficou sujeito a alíquotas de Imposto de Renda Retido na Fonte que variam entre 22,5% (para resgates em 180 dias) a 15% (para resgates em 720 dias ou mais). O IRRF também será considerado definitivo, ou seja, assim como acontece com as aplicações financeiras, ele é retido na fonte e não é passível de restituição.

Distribuição de resultados e resgate

Outro ponto da legislação tributária que merece destaque é com relação à distribuição de resultados. O investidor anjo tem direito à remuneração de seu capital a cada final de período estabelecido em contrato. Porém, esse valor não pode ser superior a 50% dos lucros startup.

Tanto a Lei 155/16 quanto instrução normativa 1719/17 definem que o valor do resgate do capital aportado será limitado ao aporte corrigido pelo índice de inflação definido no contrato entre as partes. Desta forma, embora a Receita federal queira tributar a diferença entre o aportado e o resgatado, fica claro na própria regulamentação que não há ganhos mas apenas correção monetária.

Reflexos da lei

Os reflexos da lei no dia a dia do Sevna mostra uma aceitação bastante positiva da nova legislação pelo fato de ela trazer segurança jurídica ao investidor anjo. Nossos investidores têm demonstrado que seguem propensos a apoiar as startups do Programa de  Aceleração que tem se qualificado a cada ciclo.

Já com relação à Instrução Normativa, sua redação deixa clara a fome de arrecadação do Estado e o nível de incompreensão que certos segmentos do governo possuem sobre o ecossistema das startups. Como a regulamentação ainda é nova, a expectativa é que embreve as incongruências da lei comecem a ficar insustentáveis e que mudanças sejam feitas para atender à necessidade de geração de emprego e renda do Brasil.

Deixe uma resposta

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *